domingo, 24 de outubro de 2010

Direito X Internet

Olá leitores, boa tarde.
Nesta semana teremos apresentação do trabalho interdisciplinar do 6° Período de Direito da Unitri em Uberlândia.
O tema deste período é muito relevante, pois trata da relação entre Direito e Internet.
Hoje é mais do que sabido que o Direito não é apenas Fato e Norma, mas é dinâmico pois o Direito esta a serviço das relações sociais. O Direito nasce da necessidade das ralações humanas.
Por exemplo, não dava para pensar em Direito VIrtual ou Direito da internet na C.F. de 88 quando ainda não se tinha a Internet no Brasil. Por outro lado quando veio a internet para o Brasil veio restrita a algumas comunicações de dados, porém a evolução da tecnologia fez surgir necessidades e garantias.
O nosso grupo do Interdisciplinar neste período está discutindo especificamente o direito nas relações comerciais na internet que surgiu nos E-COMMERCE.
Estas relações comerciais, onde tem de um lado o comprador e de outro o vendedor, que pode ou não ser uma empresa. Se for empresa, pode ser uma empresa com estabelecimento fixado, ou pode ser uma empresa que funciona apenas com um not book. Como serão as garantidas deste comércio? Quem é o orgão fiscalizador? Qual será o Foro para discutir as relações comerciais???
Vejam que são temas atuais que dependem de discussão e é isso que estamos propondo.
Convido você a acessar este blog no decorrer da semana e visualizar o nosso trabalho. Aos que quiserem assistir a apresentação estaremos apresentando na próxima terceira feira no Bloco D sala 22 da Unitri. Centro Universitario Do Triângulo.
Tenham todos uma ótima semana.

Jefferson Soza

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

E o PT entrou contra o PT

Bom dia amigo e amiga leitores deste blog.
Estamos nas vésperas de um momento importantíssimo para o Brasil, as eleições majoritárias.
É triste ver o decorrer deste processo que se tornou turbulento pelo andar da carruagem.
Ontem vimos o STF julgar a ADIN que falava sobre a necessidade de dois documentos na hora de votar. Estava votando sobre uma lei apoiada e sancionada pelo presidente Lula mas que agora seu partido, o PT, que parece que tudo pode, entrara com pedido de revisão da lei e a sua não aplicabilidade para o pleito atual. Bom, o PT venceu e não será necessário dois documentos, mas apenas com a identidade, por exemplo, poderá votar.
Até aí tudo bem, não fosse o tanto de dinheiro público que se jogou fora. Para que o povo brasileiro tomasse consciência da lei o governo federal gastou milhões em uma propaganda publicitaria, ninguém crê que a globo tenha deito de graça né????, em tv's e radios, milhões para que artista da globo que não ganha pouco, pudesse estrelar esta campanha que agora a três dias das eleições se tornou uma tolice. Ou seja, mais corrupção, mais dinheiro do povo jogado fora e o PT esta lutando e trabalhando contra os interesses nacional a favor do seu próprio interesse. O que se comprova em segunda instância é que não se aplica as leis que se cria, embora sejam boas, não há vontade política para fazê-las cumpri-las, assim como no caso da Ficha Limpa, que o STF simplesmente decidiu não decidir e deixou o anseio popular de lado e os fichas sujas poderão mais uma vez tomarem o poder. Meu Deus, aonde nos vamos parar com tudo isso???
Bom agora que cidadãos desonestos votarão duas ou três vezes, pode ate ser que a Dilma ganhe em primeiro turno.
Lamentável......
Pr. Jefferson Souza

terça-feira, 30 de março de 2010

Vício Forense

Olá pessoal, estou repassando algo que recebi do nobre professor "Samuca" (Samuel), espero que gostem.
*_VÍCIO FORENSE_*Dois zeladores do fórum, muito caipiras, mas extremamente observadores, numa certa manhã de pouco serviço, depois de vinte anos de trabalho no local, habituados aos linguajar forense, mas nem sempre conhecendo o significado dos termos, postaram-se a prosear:· Compadre João, hoje amanheci agravado. Tentei embargar esse meu sentimento retido, até que decaí. "Cassei" uma forma de penhorar uma melhora, arrestar um alento, seqüestrar um alívio, mas a dor fez busca e a apreensão da minha felicidade.Tive uma conversa sumária com a minha filha sobre o ordinário do noivo dela.Disse que vou levar aquele réu pro Fórum, seja em que foro for. Vou pedir ao Juízo, ao Ministério Público, de qualquer instância ou entrância. Não importa a jurisdição, mas esse ano aquele condenado casa.Calma, compadre Pedro - interrompeu o zelador João.Preliminarmente, sem querer contestar ou impugnar sua inicial, aconselho o senhor a dar umaportunidade de defesa para o requerido - atente para o contraditório.Eu até dou pro senhor uma jurisprudência a respeito: minha filha tinha, também, um namorado contumaz, quase revel. O caso deles, em comparação ao da sua filha, é litispendência pura; conexão, continência.. .E eu consegui resolver o incidente.Acho que o senhor tá julgando só com base na forma, sem analisar o mérito.O zelador Pedro, após ouvir, retrucou:Mas compadre, não tem jeito. O indiciado não segue o rito: se eu mostro razão, ele contra-razoa; se eu contesto, ele replica. Pra falar a verdade, tô perdendo a contrafé.Achei que, passada a fase instrutória, depois da especificação, a coisa fosse melhorar. Mas não.Já tentei de toda forma sanear a lide - tudo em vão.Baixei , outro dia, um provimento, cobrando custas pelo uso do sofá lá de casa, objeto material que os dois usam de madrugada. No entanto, ele, achando interlocutória minha decisão, apelou, e disse que não paga nem por precatório.… Aí eu perdi as estribeiras: desobedeci o princípio da fungibilidade e deixei de receber o recurso…· Nossa, compadre, o senhor chegou a esse ponto? - indagou o zelador João, que continuou:· Mas, compadre, o bem tutelado é sua filha - releve.Faça o seguinte, compadre Pedro: marque uma audiência, ouça testemunhas e nomeie perito. Só assim vamos saber se a menina ainda é moça. Se houveatentado ao pudor ou se a sedução se consumou.Pedro ouvia atento, quando interferiu:· É mesmo, compadre. Se ele não comparecer, busco debaixo de vara; ainda assim, se não encontrar ele, aplico a confissão ficta.… Quando eu lembro que ele tá quase abandonando a causa… Minha filha naquela carência, e o suplicado sem interesse; ela com toda legitimidade, e ele só litigando de má-fé.· Isso mesmo, compadre Pedro - apoiou João, que completou:· O processo deve ser esse. O procedimento escolhido é o mais certo.Mas, antes de sentenciar, inspecione e verifique se tudo foi certificado. Dê um prazo peremptório, veja o direito substantivo e procure algum adjetivo na conduta típica do elemento.Cuidado para não haver defeito de representação, pois do contrário, tudo pode ser baixado em diligência.… Só tem um problema - ponderou:· É que a comadre é uma tribunal - o senhor é "a quo" e ela é "ad quem"… Se sua mulher der apoio ao rapaz, tá tudo perdido: baixa um acórdão já transitado em julgado, encerra a atividade jurisdicional do senhor e manda tirar o nome do moço do rol dos culpados, incluindo o compadre.· É… É, compadre - disse Pedro desanimado.O senhor tem razão. Eu vô é largar mão dessa minha improcedência, refrescar meus memoriais, e extinguir o caso, arquivando o feito, com baixa na distribuição.Acho, até, com base na verdade real, que a questão de fundo da menina já foi sucumbida pelo indiciado. Não cabe nem rescisória. E no mesmíssimo momento, exclamaram os compadres:·
"Data vênia"! /Moisés Laert Pinto Neto - Servidor da 6ª Vara e 1º colocado no I Concurso SERJUS de Poesia - Justiça Federal /

quinta-feira, 18 de março de 2010

Fatos tristes

Boa tarde meus queridos.
Como estudante de direito tenho acompanhado mais de perto o desenrolar de alguns processos que me chamam a atenção como o caso Arruda e o assassinato do Cartunista e seu filho.
No caso do primeiro eu havia falado nos dias de sua prisão que este clamor público por respostas atrapalhavam a segurança jurídica e esta pressa de fazer "justiça" acabaria por beneficiar o acusado no final do processo. Concordo que as provas são vastas para nos levar a crer em uma punição para este homem público que em sua má administração trouxe grandes prejuízos a moral, a ética e aos cofres públicos, porém o processo de leva-lo a uma justiça deveria ter sido pautado pela cautela e segurança jurídica e agora estamos vendo uma verdadeira lambança jurídica, sustentada por uma mídia que anda ao lado do clamor público (diga se de passagem nem sempre o clamor público esta pautado em um real conhecimento dos fatos) ora por suas intenções obscuras, mas o fato é que o os brasileiros acabaram de ver mais um acusado se safando. Quando o TRE do DF resolveu cassar o mandato do Governador Arruda, este foi beneficiado, pois se não há mandato também não não há que se falar em IMPETCHMAM e se não há IMPETCHMAM este camarada este plenamente livre para ocupar qualquer cargo político ou público. Assim o que se pensa ter feito justiça, na verdade fez um benefício, de maneira que eu preferia que este caso não fosse julgado pela mídia e muito menos pelo clamor popular, mas julgado pautado na Justiça, cumprindo se a Constituição livremente de "lados", mas esta aí o resultado de PRESSAS por parte da sociedade...
No segundo caso poucou há de se falar que o assino "Cadu", até então acusado e que teria confessado o crime que resultou na morde de Glauco e Raoni Villas Boas na grande São Paulo, um jovem dependente de drogas e que procurou a igreja Céu de Maria, adpetos do chá alucinógino denominado Sto. Daime afim de se reabilitar. Porém sua família agora alega que o uso deste chá e a aproximação do jovem com a referida igreja o fez piorar no seu estado emocional e de saúde.
A mesma imprensa que sempre desce a "lenha" em qualquer assunto que diz respeito ao povo Cristão Evangélico certamente não faz na mesma proporção quando sai um assunto destes. Mas o fato que me chamou a atenção foi que o "Cadu" ao depor para o delegado Archimedes de SP ele disse que o Glauco dizia nas seções da igreja que ele era a encarnação disso e o filho do cartunista seria a encarnação de Davi então que o Cartunista deveria ir com ele até a sua casa para convencer a sua mãe que ele ( Cadu) era a encarnação do Cristo. Claro que não dá para acreditar em alguém, que está fora de sua completa sanidade, mas o que esta em pauta aqui é o fato de esta igreja e seu líder pregar algo completamente fora da palavra de Deus, de levar seus fiéis a crer no que não existe e não é possível. Certamente que se Cadu tivesse tido um encontro com Jesus o Cristo, ele não precisaria de Chá algum, pois o o Evangelho é o Poder de Deus para salvação de todo aquele que crê Romanos 1:16.
Pois é, mas é assim que tem caminhado a humanidade, preferem a mentira a verdade libertadora da palavra de Deus, e assim sofremos as consequências...
Que o Senhor Jesus nos de graça para não nos intimidar diante destas situações e nós como igreja não nos furtamos do compromisso de anunciar a Cristo não por meras palavras vazias, mas com o testemunho do Espírito Santo em nossa vida.
Em Cristo Jesus,
Pr. Jefferson Souza

quarta-feira, 3 de março de 2010

Quer ganhar o Not Book???


Atenção!!!!!! Faltam apenas 4 dias para o sorteio

QUER GANHAR UM NOT BOOK DE PRIMEIRA LINHA
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sim???????????????

Então participe desta GRANDE promoçao que a Dir. Nac.dos jovens e Dir. Nac. do Int. Bíblico estão fazendo:

SORTEIO DE UM NOT BOOK ACER
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1.73 GHz, 533 MHz FSB, 1MB L2 cache
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Tela 14.1 lcd
Microfone e Câmera
Maleta
Para participar do sorteio compre um ingresso no valor de 10,00, cada pessoa pode comprar quantos quiserem. Para comprar procure o líder de sua igreja, ou faço o depósito na conta corrente abaixo descrita e envie um e-mail para:
jeffao_souza@yahoo.com.br e anexe o comprovante de depósito e deixe seu nome completo, telefone com DD e o nome de sua igreja: Ex.: Jefferson R Souza tel xxxxxxxx Igreja: Aidb Udi.
Lembre-se: Quanto mais igressos comprar mais chance terás de ganhar.

Obs.: O objetivo deste sorteio é levantar fundos para projetos da Moc. e Instituto Bíblico em Conjunto
Sorteio na Convenção (Se o sortiado nao estiver presente entrageremos a ele assim mesmo)

Conta Corrente: 74772-8, Agencia 0148, banco Itaú

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Locação Predial

Olá leitores.

Neste semestre teremos no 5° Período de Direito na Unitrio (Centro Universitário do Triângulo), o trabalho interdisciplinar com o tema: Locação Predial.
Então desde já deixo este espaço aberto para debates e discução sobre o tema e deixo vos a nova lei sobre locação para que tomem conhecimento.



Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.112, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.
Mensagem de veto
Altera a Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei introduz alteração na Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.
Art. 2o A Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
...................................................................................” (NR)
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.
§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.” (NR)
“Art. 13. .......................................................................
.............................................................................................
§ 3º (VETADO)”
Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.” (NR)
“Art. 40. ........................................................................
..............................................................................................
II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
.............................................................................................
X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.” (NR)
“Art. 52. .......................................................................
.............................................................................................
§ 3o (VETADO)”
“Art. 59. ...........................................................................
§ 1o ................................................................................
..............................................................................................
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
.............................................................................................
§ 3º No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” (NR)
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
.............................................................................................
III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
.............................................................................................
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.” (NR)
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1o ................................................................................
.............................................................................................
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46.
...................................................................................” (NR)
“Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
...................................................................................” (NR)
Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:
.............................................................................................
II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;
.............................................................................................
IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;
V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.
...................................................................................” (NR)
“Art. 71. ........................................................................
.............................................................................................
V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;
...................................................................................” (NR)
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)” (NR)
“Art. 75. (VETADO).”
Art. 3o (VETADO)
Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso GenroGuido MantegaMiguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2009

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Pensando o Direito

Boa tarde pessoal.

Estou colocando no ar este blog como um espaço para pensar o Direito e compartilhar idéias.
Através desta página quero postar trabalhos universítarios voltado para o direito e para a política.
Deixem seus comentários e idéias.
Um abraço.

Jefferson Souza