quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Direito Civil x Igreja

Boa tarde.
Neste post de hoje quero tratar da relação entre o Direito Civil e as Igrejas.
O universo do Direito Civil é quase infindável, extremamente abrangente.
Já falei em outra oportunidade do direito Trabalhista e a igreja, e desta vez no universo do Código Civil, vemos desde o inicio da igreja como organização, esta relação.
É o Código Civil de 2002, emendado em 2003, que trouxe no bojo do ordenamento jurídico, em seu artigo 44, IV, a existência jurídica das igrejas:
 
"São pessoas jurídicas de direito privado: ... As organizações Religiosas.'
 
Isso mudou completamente o status da igreja ante ao ordenamento jurídico. No novo código civil a igreja era tratada como associações, devendo por tanto ser regida como tal, e ter toda a sua estrutura organizacional como a de uma associação, o que feria o artigo 5° da Constituição. Logo em 2003, depois de debates e reivindicações, o então presidente Lula, sancionou a emenda, que acrescentou um inciso no artigo 44, trazendo um lugar novo e específico para tratar das organizações religiosas, agora em concordância com a C.F., Que já tratou das liberdades religiosas, liberdade de convicções, de reuniões.
Assim as Organizações Religiosas/ igrejas tem a liberdade de se auto organizarem, seguindo, quando não houver especificações, as regras gerais do Código Civil.
Desta maneira, o primeiro passo para Organizar uma Igreja Juridicamente é se fazer um ESTATUTO coerente, bem feito e que descreva com clareza a visão/objetivo/especificações como será esta igreja, inclusive deixando muito claro sua estrutura organizacional, seus objetivos, suas doutrinas/convicções religiosas, direitos e deveres e por ai vai.
Muitos não levam a sério esta parte, e pegam modelos quaisquer na internet, ou confiam a profissionais que não são específicos da área, para fazerem seus estatutos, e depois se veem em grandes dificuldades jurídicas.
Deve se fugir a todo o custo, de modelos de estatutos que são colocados na internet, primeiro porque não se conhece os objetivos e segundo, e mais importante, porque cada organização é única em sua existência, e deve ser tratada como tal, deixando muito claro e específico em sua constituição a que veio.
Não obstante, deve se criar um regimento interno, que explicite a seus membros, dando sempre a estes a ciência do regimento interno, quais são seus direitos e deveres, quais as convicções da organização religiosa.
Todo o membro deve ter conhecimento, e se possível até uma cópia do regimento interno, da organização a qual ele está se colocando como membro. Isso é direito do membro, e dever da organização.
Se primarmos por estes princípios básicos, certamente que o índice de demandas jurídicas será de quase 0.
Pois são nestes documentos de constituição da igreja, que será previsto questões como: Quem pode e quem não pode ser membro da organização, o que está organização acredita e aceita, e o que ela não aceita e coisas do tipo.
Muitos se alarmam com as questões de gênero (homoafetividade), quando na verdade temos as proteções constitucionais, tanto aos héteros, da mesma forma que a qualquer pessoa. Não será o estado que imporá limites a igreja, nem mesmo as minorias. Porém, para que a igreja usufrua de seu direito livremente, deve se observar corretamente o que diz as leis nacionais.
Há um amplo ordenamento jurídico no Brasil, e que ampara, o que não se pode é fazer as coisas tão relaxadamente como se vê em nossos dias.
Quando não se dá o devido valor a organização e constituição, não se poderá chamar de perseguição posteriormente.
Bom, espero ter trazido um pouco de luz sobre o tema.
Qualquer dúvida ou perguntas estou a disposição no endereço: jeffersonsouzaadv@gmail.com .
Uma ótima tarde a todos.

Dr. Jefferson Souza
OAB/MG 145.420