quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Isenção de IPTU a Imóveis de Igrejas mesmo sem uso/ Construção

Bom dia caros leitores.
Com o novo ano chega também a cobrança de impostos.
É matéria pacificada e assegurada na carta magna de 1988 em seu artigo 150, VI, b e §4°, garantem a Isenção de impostos, seja em qual for a esfera.
Em várias cidades, as Secretarias de Finanças tentam forçar que os templos religiosos paguem o IPTU e em boa parte delas concedem, mediante protocolo, isenção por um ano e no próximo exigem que façam novo pedido não sendo automático a renovação de isenção.
Porém não podemos esquecer que, conforme o Ministro Gilmar Mendes ensina em seu curso de Constitucional, que é necessário uma interpretação Ampliativa da Constituição.
Neste sentido, quando a Constituição assegura a isenção de Impostos aos templos religiosos, não disse que deviria o templo estar Edificado.

Por esta razão, vários recursos foram impetrados no STF para assegurar direito Constitucional, é o caso do Recurso Extraordinário RE 595037 GO, cujo relator foi o ministro RICARDO LEWANDOWSKI de 18/11/2009.

No caso em tela a igreja entra com recurso porque o Município de Goiânia negou a isenção alegando que o imóvel não estava edificado, assim não seria contemplado pelo artigo 150 da C.F..

Bom, e inúmeros outros casos, as decisões foram no mesmo sentido, porém a cada novo caso, é necessário que se faça a defesa, visto que a decisão não universal, mas caso a caso.
Ressalte se ainda que não apenas imóveis que não estejam edificados, mas como imóveis que por ventura pertençam a alguma igreja e esteja locado para terceiros, porém os recursos advindos desta locação são revertidos para uso da igreja, estes imóveis também são alcançados pela Isenção de IPTU, pois está dentro do §4° do Art. 150, VI, b da C.F. 88:

  " As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c" , compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."

O que não se pode é esperar que os orgãos competentes concedam de ofício estes direitos, pois se torna uma grande perda de receita para os mesmos, devendo cada igreja realizar os pedidos de isenções, lembrando que em muitos casos houveram êxitos os que pediram isenção retroativa.
As defesas devem ser bem embasadas e a igreja deve estar assessoradas por advogado afim de garantir uma boa defesa.
Tenho realizado este tipo de defesas com êxito nos estados de SP, MG e PR e posso dizer que se é direto, se deve lutar pelos mesmos.

Por hora este é o assunto de hoje.
Se você, caro leitor, tem dúvidas e interesses entrem em contato pelo e-mail: jeffersonsouzaadv@gmail.com ou ainda pelo 34- 9138 7313.

Uma ótima quarta feira a todos vocês.

Dr. Jefferson Souza
OAB/MG 145.420