Olá queridos leitores, graça e
paz sejam com todos vocês.
Quero compartilhar nesta tarde algo sobre: O DIREITO DO TRABALHO E AS IGREJAS.
Neste artigo vamos
discorrer brevemente sobre direito Trabalhista e a Igreja Evangélica.
A Igreja é uma pessoa Jurídica de direito privado, sendo regulamentada pelo Código Civil, com sua previsão no Artigo 54, onde Trata das Organizações Religiosas. Ela passa por várias áreas do direito: Civil, Tributário, Penal, Trabalho, Constitucional e etc.
A Igreja é uma pessoa Jurídica de direito privado, sendo regulamentada pelo Código Civil, com sua previsão no Artigo 54, onde Trata das Organizações Religiosas. Ela passa por várias áreas do direito: Civil, Tributário, Penal, Trabalho, Constitucional e etc.
Nosso assunto nesta edição é o
direito do Trabalho, ou trabalhista.
Quando se fala neste tema é preciso estabelecer o que preconiza a C.L.T. (Consolidação das Leis Trabalhistas) em seu artigo 2° e 3°. O 2° diz sobre quem é considerado empregador e o 3° o Empregado.
Quando se fala neste tema é preciso estabelecer o que preconiza a C.L.T. (Consolidação das Leis Trabalhistas) em seu artigo 2° e 3°. O 2° diz sobre quem é considerado empregador e o 3° o Empregado.
Haverá relação empregatícia desde
que cumprido os requisitos destes dois Artigos. Não é difícil entender que a
igreja pode ser empregadora, mas entender quando haverá o vínculo trabalhista é
necessário dissecar o artigo 3°, se não vejamos: “ Considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob dependência deste , mediante salário.”
Aqui devemos destacar: 1- PESSOA
FISICA – PESSOALIDADE . O trabalho deve ser desenvolvido por uma pessoa
específica, e esta não pode ser substituída, somente ela pode desenvolver o
trabalho que a ela fora confiado;
2- SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO EVENTUAL – HABITUALIDADE – O trabalho é desenvolvido sempre nos mesmos dias, com mesma carga horária, habitualmente;
2- SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO EVENTUAL – HABITUALIDADE – O trabalho é desenvolvido sempre nos mesmos dias, com mesma carga horária, habitualmente;
3-
DEPENDENCIA DO EMPREGADOR – SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – A relação de trabalho tem o
empregado subordinado ao empregador, ele não faz simplesmente o que quer, mas o
que lhe manda o empregador, ou superior, e a este deve obediência sempre;
4- MEDIANTE SALÁRIO- REMUNERAÇÃO – Outro ponto de suma importância é a remuneração. Todo trabalhador deve ser remunerado justamente, pelo trabalho que desenvolve.
4- MEDIANTE SALÁRIO- REMUNERAÇÃO – Outro ponto de suma importância é a remuneração. Todo trabalhador deve ser remunerado justamente, pelo trabalho que desenvolve.
Neste ponto deve se dizer que
para haver o vínculo empregatício devem estar presentes os quatro requisitos,
se faltar um deles não haverá de se falar em vínculo empregatício.
Até poucos anos atrás o Ministro Religioso nunca era admitido pelas cortes superiores com o vínculo Empregatício, porém esta realidade tem mudado drasticamente. Embora Ministro Religioso era tido apenas como um vocacionado. Não obstante, o direito não é estático, ele deve acompanhar as mudanças da sociedade, de outra forma não poderia atender aos anseios sociais. Muitas organizações religiosas impõem aos seus ministros verdadeiro sistemas empresários. Ministros tem carga horária a cumprir (habitualidade), metas a serem batidas sob pena de não receberem seus salários de forma integral (remuneração), não tem liberdade para realizarem seus cultos ou atividades conforme sua vontade, mas devem obediência aos superiores (subordinação jurídica) e é claro, desenvolvem suas atividades pessoalmente. Quando isso ocorre o Vínculo empregatício está estabelecido, devendo recair sobre o empregado os direitos elencados na C.L.T. (salários, FGTS, férias, 13° salário....).
Até poucos anos atrás o Ministro Religioso nunca era admitido pelas cortes superiores com o vínculo Empregatício, porém esta realidade tem mudado drasticamente. Embora Ministro Religioso era tido apenas como um vocacionado. Não obstante, o direito não é estático, ele deve acompanhar as mudanças da sociedade, de outra forma não poderia atender aos anseios sociais. Muitas organizações religiosas impõem aos seus ministros verdadeiro sistemas empresários. Ministros tem carga horária a cumprir (habitualidade), metas a serem batidas sob pena de não receberem seus salários de forma integral (remuneração), não tem liberdade para realizarem seus cultos ou atividades conforme sua vontade, mas devem obediência aos superiores (subordinação jurídica) e é claro, desenvolvem suas atividades pessoalmente. Quando isso ocorre o Vínculo empregatício está estabelecido, devendo recair sobre o empregado os direitos elencados na C.L.T. (salários, FGTS, férias, 13° salário....).
Por outro lado, instituições onde
o Ministro tem liberdade de agir como sente de fazer, define ele mesmo os dias
que irá ter suas reuniões, tem seu sustento conforme o Senhor permite que o
tenha, nunca terá o Vinculo empregatício. Aliás a palavra de Deus mostra que o
Ministro ele é um vocacionado e nunca um empregado. No antigo testamento a
palavra de Deus mostra que ele nem poderia ter herança na terra, deveria
depender inteiramente de Deus. Porém nos dias de hoje a realidade tem mudado
bastante, se distanciado dos propósito divinos....
Porém pode se ter a certeza, que sempre haverá os que buscam ao Senhor, os que querem seu propósito.
Porém pode se ter a certeza, que sempre haverá os que buscam ao Senhor, os que querem seu propósito.
Enquanto isso, os tribunais do
Trabalho, irão dirimir as questões estritamente de direito, levando em
consideração apenas o que diz as Leis do Trabalho.
Jefferson Souza
OAB/MG 145.420
OAB/MG 145.420